Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 28.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 16/04/2009