- 1 -Se o técnico responsável pela obra vier posteriormente a renunciar à sua responsabilidade pela direcção da mesma, considera-se a respectiva autorização ou licença suspensa, sendo obrigatória a imediata suspensão da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.
- 2 -O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.
Artigo 30.º — Responsabilidade pelo acompanhamento técnico da obra
Vigente desde: 16/04/2009