- 1 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
- 2 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente preenchido e assinado pelos intervenientes, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial.
- 3 -As telas finais deverão ser apresentadas pela mesma forma que o projecto, representando com exactidão a obra executada.
- 4 -Em memória descritiva, deverão indicar-se todas as alterações verificadas relativamente ao projecto inicialmente aprovado.
- 5 -Caso a obra executada coincida com o projecto inicial, poderá dispensar-se a apresentação das telas finais, desde que requerido e o técnico responsável apresente a respectiva declaração de conformidade.
Artigo 31.º — Conclusão das obras e telas finais
Vigente desde: 16/04/2009