- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:
- a)A profundidade da construção será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela;
- b)Ao nível do rés-do-chão e dos pisos em cave a profundidade não deverá exceder 25, m;
- c)Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 15,0 m, com exclusão de pequenos elementos decorativos ou palas de sombreamento.
- 2 -Caso a edificação encoste a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3,0 m e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral.
- 3 -Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.
- 4 -Exceptuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção, em que as condições a adoptar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 48.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 16/04/2009