- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º do RGEU, as construções apenas poderão aproximar-se dos limites das parcelas nos seguintes casos:
- a)Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento e no PDM;
- b)Mediante propostas de intervenção conjunta, com carácter vinculativo, para as parcelas confinantes.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5 metros;
- b)Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo, de 3 metros, excepto no caso em que a fachada apresente vãos de compartimentos habitáveis, sendo nesse caso de 5 metros o afastamento mínimo;
- c)Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados.
- 3 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a dois terços da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5,00 metros, relativamente a todos os pontos da mesma.
Artigo 47.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 16/04/2009