- 1 -Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar, para o primeiro uso mencionado.
- 2 -As eventuais sobrelojas a construir em estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da área de implantação de cada estabelecimento, não poderão constituir espaço encerrado, em relação ao restante estabelecimento e o pé-direito de cada um dos pisos não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso das zonas se destinarem à permanência de pessoas.
- 3 -Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a(s) outra(s) função(ões).
- 4 -Nas partes das edificações utilizadas ou a destinar como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónica do conjunto do imóvel.
Artigo 55.º — Edifícios com ocupação mista
Vigente desde: 16/04/2009