- 1 -A instalação de antenas receptoras de telecomunicações, rádio e TV, bem como de painéis colectores de energia, deverão situar-se, preferencialmente nas coberturas, de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vista a partir do espaço público.
- 2 -A instalação de dispositivos de ar condicionado e similares deverá, obrigatoriamente, ser resolvido em situações dissimuladas nas fachadas por intermédio de grelhas ou quaisquer outros processos que acautelem a unidade arquitectónica dos edifícios, podendo ainda ser implantados nas coberturas desde que não visíveis do espaço público.
§ único. Não é permitida, em qualquer dos casos, a instalação de aparelhos deste tipo de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontem directamente com espaço público.
Artigo 56.º — Disposições sobre a instalação de equipamentos
Vigente desde: 16/04/2009