- 1 -Haverá comparticipação da câmara municipal, nos custos das infraestruturas dos lotes destinados à habitação dos interessados ou de descendentes do 1.º grau, mediante prova de propriedade anterior a 01.03.1985, como se indica:
- a)No caso de possuir só um lote, comparticipação de 50 %;
- b)No caso de possuir mais de um lote, a comparticipação será deduzida dos coeficientes de agravamento, previstos no artigo 4.º
- 2 -Todas as alterações de direito ou de fim, dos lotes reconvertidos, só produzirão efeitos quando requeridos e autorizados pela câmara municipal.
- 3 -Nos casos de deferimento de autorização de alienação, a câmara será reembolsada do valor comparticipado, devidamente atualizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -O direito à concessão da comparticipação camarária, cessa a 31 de dezembro do ano em que o presente regulamento perfizer 5 anos de vigência (98/12/31).
- 5 -A prova de titular é feita através da apresentação da escritura pública ou do contrato de promessa de compra e venda, devidamente reconhecido notarialmente.
Artigo 11.º — Comparticipação da câmara
Vigente desde: 15/01/2018