- 1 -A primeira prestação será paga no prazo de sessenta dias após a assinatura do pacto e o cumprimento das condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 ou 2 do artigo 9.º
- 2 -O atraso do pagamento das prestações durante um ano consecutivo implica notificação da câmara municipal ao interessado com a indicação do valor a pagar afetado dos respetivos juros de mora e anulação da concessão referente à comparticipação camarária.
- 3 -O não pagamento no prazo de trinta dias após a data da confirmação da notificação, implica a imediata execução da caução, no caso do n.º 1 do artigo 9., e implica o condicionamento de passagem da licença de construção, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 10.º — Prestações - Consequência do não pagamento
Vigente desde: 15/01/2018