- 1 -Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a redução na mensalidade.
- 2 -Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança não usufruir do serviço de refeições, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.
- 3 -Se a criança estiver doente por um período igual ou superior a cinco dias seguidos e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.
- 4 -Sempre que a escola do 1.º ciclo do ensino básico estiver encerrada [interrupções lectivas, férias, obras (...)], haverá direito à respectiva redução.
- 5 -Não são contemplados para efeitos de redução os serviços não prestados, por motivos de greve, que levem ao encerramento das actividades na escola do 1.º ciclo do ensino básico.
- 6 -Com base nos n.os 2 e 3 deste artigo, a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M : D) x N
em que:
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - é o número de dias úteis daquele mês; e
N - o número de dias que a criança frequentou.