- 1 -No início de cada ano lectivo será estipulado pela Câmara Municipal, um valor mensal que as famílias pagarão pelo serviço de almoços disponível nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -Em caso de auxílios económicos, a criança terá que ser residente no concelho de Alcanena. O cálculo para a integação dos alunos nos escações A e B terão como base as capitações consideradas pelo município para estas situações. Todos os alunos integrados no escalão A não pagarão por este serviço e os alunos integrados no escalão B pagarão 50% do valor referido anualmente no despacho relativo a refeições escolares.
- 3 -Pelo serviço de almoços prestado nos refeitórios das EB 2,3 Alcanena e EB 2,3 Minde, será estabelecido um preço por refeição tal como acontece actualmente e, de acordo com o estabelecido pelo despacho anualmente relativo a este assunto.
- 4 -A comparticipação por cada criança será devida a partir do dia em que a mesma iniciar o serviço de almoços.
- 5 -A comparticipação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo será alterada sempre que a legislação reguladora o for e em conformidade com a mesma, ou a Câmara Municipal decida alterar os valores.
Artigo 4.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 29/10/2004