- 1 -As instalações que prevejam consumos de água instantâneos, iguais ou superiores a 0,5l/s, deverão ser objeto de estudo específico para avaliar o comportamento da rede, e os ajustamentos consequentes, cujo custo será suportado pelos interessados.
- 2 -A rede pública de incêndios só será manobrada pelo pessoal responsável da Zona Industrial e pelos bombeiros, e salvo casos de reconhecida emergência, está proibida a sua utilização por terceiros.
- 3 -Em casos de reconhecida necessidade, poderá ser negociada com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a instalação de um S.I. diretamente ligado à rede local privativo de qualquer interessado que o justifique, devendo tal instalação ser selada e usada exclusivamente em situações de emergência.
- 4 -As instalações geradoras de efluentes de laboração, de ruídos, de poluição atmosférica, de resíduos sólidos, que utilizem substâncias perigosas têm de assegurar o cumprimento de toda a legislação específica aplicável.
- 5 -As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos interessados e deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.
Artigo 9.º — Restrições à implantação das instalações
Vigente desde: 24/07/2017