- 1 -A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do município de Lisboa, ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal de Lisboa tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante autorização concedida pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, ou pela entidade para tal delegada.
- 2 -A Câmara Municipal de Lisboa não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo, dos resíduos mencionados nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 2 do artigo 5.º Também não são aceites os resíduos mencionados na alínea f), desde que em quantidade superior a 1 m3.
Artigo 42.º
Vigente desde: 29/10/2004