Entende-se por resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
1) Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a domésticos especiais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- c)Resíduos sólidos hospitalares não perigosos equiparáveis a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superiora 1100 l;
- d)Resíduos sólidos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal exceda 1100 l;
- e)Resíduos sólidos ocasionais equiparáveis a domésticos - os provenientes de eventos ocorridos ou com efeitos na via pública, nomeadamente feiras, mercados, exposições, certames, concertos, manifestações desportivas e comícios.
2) Resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU:
- a)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- b)Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- c)Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
- d)Resíduos sólidos hospitalares perigosos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, ou risco decorrente do seu manuseamento, nos termos da legislação em vigor;
- e)Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
- f)Entulhos (resíduos de construção e demolição) - os provenientes de construções, reconstruções e demolições, nomeadamente caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras, excluindo-se os considerados resíduos perigosos;
- g)Objectos volumosos fora de uso especiais - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- h)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.