Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
- b)Objectos volumosos fora de uso - vulgarmente designados por monstros, os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- c)Resíduos sólidos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal não exceda 1100 l;
- d)Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins;
- e)Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
- f)Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a domésticos - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;
- g)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a domésticos - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;
- h)Resíduos sólidos hospitalares não perigosos equiparáveis a domésticos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que nos termos da legislação em vigor não sejam considerados contaminados e cuja produção diária não exceda os 1100 l, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;
- i)Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos - os produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços de tabaco, pontas de cigarros, etc.