- 1 -A violação ao disposto no artigo 37.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, sendo os infractores obrigados a proceder à remoção dos entulhos ou acondicionamento dos materiais depositados a granel, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 2 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os infractores removam os entulhos ou acondicionem os materiais depositados a granel, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos infractores.
Artigo 55.º
Vigente desde: 29/10/2004