Relativamente à actividade de remoção de entulhos, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:
1) A utilização de contentores ou equipamento de tipo diverso do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
2) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
3) A violação ao disposto no artigo 39.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
4) A violação do disposto no artigo 40.º e nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 41.º, é passível de coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
5) A violação do disposto na alínea c) do artigo 41.º, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.