Relativamente aos RSU, os seguintes factos constituem contra-ordenação e são punidos com as coimas indicadas:
1) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
2) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
3) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
4) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
5) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU, fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 19.º é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
6) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do artigo 4.º, fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
7) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, constitui contra-ordenação punida com coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
8) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
9) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
10) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Lisboa, apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis e para o fim a que se destinam, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
11) O uso e desvio para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa, é punível com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
12) A violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
13) A violação ao disposto no artigo 18.º, é punida com coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional;
14) A deposição dos resíduos para recolha selectiva, feita em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara Municipal de Lisboa, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional.