- 1 -O abandono de resíduos sólidos urbanos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação, punível com a coima de um décimo a duas vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional por metro cúbico, ou fracção.
Artigo 61.º
Vigente desde: 29/10/2004