O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.
10 de Setembro de 2004. - O Vereador, António Carlos Monteiro.
ANEXO
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos no Município de Lisboa (NTRS)
- 1 -Disposições gerais - os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de arquitectura de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios na área do concelho de Lisboa, devem integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, respectivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projecto de arquitectura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação, representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;
Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubo de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.
- 2 -Âmbito - os sistemas de deposição de resíduos sólidos a submeter à apreciação da CML devem incluir um ou vários compartimentos de armazenagem de contentores, de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação, com excepção dos referentes a habitações unifamiliares.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional - o sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
- 2.2 -Edificações de ocupação mista - os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois compartimentos de armazenagem de contentores distintos, sendo um destinado aos resíduos sólidos provenientes das habitações e o outro aos restantes resíduos. O dimensionamento deste último deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
O sistema da área de ocupação residencial deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
O sistema de deposição da área de ocupação não residencial deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.
- 2.3 -Edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário - com excepção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário podem compreender, apenas, o compartimento obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.
O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.
No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.
Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao Despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Ambiente n.º 761/99, que aprova o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares, aplicando-se aos resíduos dos grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste n.º 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro.
- 2.4 -Edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário - os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário têm de compreender o compartimento obrigatório, excepto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos, no que concerne os resíduos sólidos equiparados a urbanos a que se refere a alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Os projectos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional - o sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
- 3 -Componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos.
- 3.1 -Compartimento de armazenagem de contentores.
- 3.1.1 -Definição - compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos.
- 3.1.2 -Localização e condições de acesso - o compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
Rampa com inclinação não superior a 8%, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;
Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efectuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
- 3.1.3 -Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento deve ser efectuado de acordo com as tabelas I, II e III e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTRS, não podendo apresentar uma área inferior a 4,60 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.
- 3.1.4 -Características construtivas - o compartimento deve apresentar as seguintes características:
Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;
Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 2,20 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos sólidos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;
A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;
Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.
- 3.2 -Sistema vertical.
- 3.2.1 -Tubo de queda de resíduos sólidos.
- 3.2.1.1 -Definição - tubo vertical, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos sólidos domésticos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.
- 3.2.1.2 -Localização e outras condições - o tubo de queda de resíduos sólidos é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação.
O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.
A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deve ser circular.
Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe M0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF60.
- 3.2.1.3 -Características construtivas - o tubo de queda deve apresentar as seguintes características:
Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;
A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;
O tubo de queda deve ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento colectivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;
O tubo de queda deve ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;
O tubo de queda deve desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;
Na extremidade inferior deve dispor de um obturador que permita a substituição do contentor, que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;
O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos.
- 3.2.2 -Compartimento de deposição nos pisos:
- 3.2.2.1 -Definição - compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontra a porta basculante das condutas.
- 3.2.2.2 -Características construtivas - o compartimento deve apresentar as seguintes características:
O compartimento deve ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,70 m;
A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,70 m x x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.
- 3.2.3 -Porta basculante de condutas:
- 3.2.3.1 -Definição - equipamento instalado na boca colectora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda os resíduos sólidos de cada piso.
- 3.2.3.2 -Localização - a porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.
- 3.2.3.3 -Características construtivas - a porta basculante deve apresentar as seguintes características:
A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;
O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar completamente vedado o acesso ao tubo;
A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;
A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;
O centro geométrico da boca colectora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;
A conduta que liga a boca colectora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;
A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.
- 3.3 -Sistema com compactação:
- 3.3.1 -Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:
- 3.3.1.1 -Definição - compartimento destinado exclusivamente a abrigar o contentor-compactador.
- 3.3.1.2 -Localização e condições de acesso - o compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no n.º 1.
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF60.
- 3.3.1.3 -Dimensionamento - a área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m2 para um contentor-compactador de 25 m3.
- 3.3.1.4 -Características construtivas - o compartimento deve deter as seguintes características:
Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 4 m;
Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0, 30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de tomada de força;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento de armazenagem de contentores
Área da edificação de ocupação habitacional
(ver documento original)
TABELA II
Índices a adoptar para estimar o número de contentores de 240 l de cada entidade
Área da edificação de ocupação não habitacional
(ver documento original)
TABELA III
Dimensionamento do(s) compartimento(s) de armazenagem de contentores
Número de contentores de 240 l ... Área mínima do compartimento (m2)
4 ... 4,60
5 ... 5,75
6 ... 6,90
7 ... 8,05
8 ... 9,20
9 ... 10,35
10 ... 11,50
11 ... 12,65
12 ... 13,80
13 ... 14,95
14 ... 16,10
15 ... 17,25
16 ... 18,40
17 ... 19,55
18 ... 20,70
19 ... 21,85
20 ... 23,00
21 ... 24,15
22 ... 25,30
23 ... 26,45
24 ... 27,60
25 ... 28,75
26 ... 29,90
27 ... 31,05
28 ... 32,20
29 ... 33,35
30 ... 34,50
31 ... 35,65
32 ... 36,80
33 ... 37,95
34 ... 39,10
35 ... 40,25
36 ... 41,40
37 ... 42,55
38 ... 43,70
39 ... 44,85
40 ... 46,00
41 ... 47,15
42 ... 48,30
43 ... 49,45
44 ... 50,60
45 ... 51,75
46 ... 52,90
47 ... 54,05
48 ... 55,20
49 ... 56,35
50 ... 57,50
51 ... 58,65
52 ... 59,80
Nota. - O número de compartimentos deve respeitar o disposto no n º 2 destas NTRS.