A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
Artigo 30.º — Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 09/02/2004