De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes contratar com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessa actividade.
Artigo 31.º — Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Vigente desde: 09/02/2004