As instalações construídas em desacordo com ao artigo 13.º deste Regulamento ficam sujeitos à coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes prosseguimentos:
- a)Realização de obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;
- b)Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.