- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 32.º deste Regulamento;
- b)A utilização, pelos produtores referidos no artigo 32.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- c)A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento;
- d)Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;
- e)Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
- f)Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos nas áreas do município ou qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
- g)Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diversos do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;
- h)Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Santa Comba Dão;
- i)Colocar contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;
- j)Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
- l)Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso tal como são definidos na alínea j) do artigo 6.º do presente Regulamento, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;
- m)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
- n)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a o) são puníveis com a coima graduada de metade até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 46.º — Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 09/02/2004