- 1 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade gestora (deposição de proximidade ou porta a porta) e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 2 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 3 -É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)A colocação de sacos com resíduos de grandes dimensões dentro das papeleiras;
- b)Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade máxima de armazenamento;
- c)A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição;
- d)É proibida a instalação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)Não é permitido a deposição de resíduos de embalagens recicláveis (designadamente papel e cartão, embalagem de vidro, plástico e metal) nos contentores destinados à deposição de resíduos indiferenciados;
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
- d)Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados em sacos bem fechados, e nunca a granel, tendo em atenção a sua natureza, com o objetivo de evitar derrames e mau cheiros e manter a salubridade e conforto urbano;
- e)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- f)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
- g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, à exceção dos destinados especificamente para esse fim e devidamente identificados, devendo as mesmas estar devidamente ensacadas;
- h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade gestora;
- i)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Não é permitido a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD), pedras e/ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- k)Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- l)Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinadores à deposição de resíduos urbanos;
- m)Não é permitido colocar cadáveres de animais nos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- n)Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 22/04/2022