- 1 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com o presente artigo ou indicação expressa da Entidade gestora.
- 2 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade gestora para o respetivo parecer, devendo cumprir o estabelecido no Anexo I.
- 3 -Devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente Regulamento:
- a)Os projetos de loteamento ou projetos com impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
- c)Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;
- d)Outros projetos que possam ter impacto significativo na produção de resíduos urbanos.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos, contendo, pelo menos:
- a)Localização dos pontos de recolha, quer seletivos quer indiferenciados;
- b)Localização de Papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.
- 5 -O fornecimento e a instalação de sistema de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento.
- 6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no número anterior, é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 7 -Após a receção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município.
- 8 -Quando não for possível o fornecimento do equipamento aquando da receção, deve o promotor entregar o referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação, sempre que se tratem apenas de equipamentos de superfície.
- 9 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Projeto de Deposição de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 22/04/2022