- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada porta a porta: fora do perímetro urbano, para utilizadores sem ligação à rede de abastecimento de água e eventualmente em outras áreas a definir pela Entidade gestora;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;
- c)Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;
- d)Recolha Especial: efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que pela sua natureza, peso ou dimensão não possam ser objeto de recolha normal.
- 3 -Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios, ou em locais de domínio privado, os munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação em local acessível à passagem das viaturas de recolha e pela sua retirada.
- 4 -A informação referente a circuitos de recolha e pontos de deposição consta no sítio da Internet da Entidade gestora.
- 5 -À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.
Artigo 28.º — Recolha
Vigente desde: 22/04/2022