- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.
- 2 -Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos.
- 4 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
- 5 -O dono da obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro, por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
- 6 -As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
- 7 -Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99 de 23 de julho, na sua redação atual.
- 8 -Nenhuma obra deve ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá utilizar para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os meios ou equipamento a utilizar para o que terá que preencher o impresso, modelo Mod-DOU-Gestão RCD (Anexo II), utilizado pela Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal.
- 9 -A deposição e o transporte dos resíduos de construção e Demolição, incluindo terras e similares, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo, utilizando cobertura opaca na totalidade da carga.
- 10 -Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.
- 11 -Na realização de uma obra, a colocação de materiais deve ter lugar no interior do estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação se resíduos no exterior do estaleiro.
- 12 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra, devendo os resíduos ser armazenados em contentores específicos.
- 13 -É proibido no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de RCD, colocar ou despejar terras ou outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes.
- 14 -É proibida a utilização de amassadouros ou colocação de betoneiras diretamente no pavimento (ruas ou passeios), bem como a lavagem dos mesmos na via pública.
Artigo 36.º — Responsabilidade pela Gestão de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 22/04/2022