- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 2 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade gestora e o munícipe.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 6 -Quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequena dimensão, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.
- 7 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pela Entidade gestora.
- 8 -Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.
- 9 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade gestora poderá não recolher os resíduos.
Artigo 35.º — Recolha e transporte de Resíduos Verdes Urbanos
Vigente desde: 22/04/2022