- 1 -Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
- 2 -Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º do RGGR e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
- 3 -O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.
Artigo 39.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Vigente desde: 22/04/2022