- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e alterado pela Lei n.º 52/2018 de 23 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, correspondente ao Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, ou seja, embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais, bem como o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativo aos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a entrada em vigor deste diploma a 01 de julho de 2021.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 22/04/2022