- 1 -Os detentores de pneus usados e sucata são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 3 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida, serão retirados, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
- 4 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter armazenar ou depositar pneus em locais privados, sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.
- 5 -Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
- 6 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 48.º — Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucata
Vigente desde: 22/04/2022