- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -Caso o munícipe disponha de meios de transporte e acondicionamento adequado, poderá fazer a entrega dos RCD nas instalações da EG, nomeadamente em contentor adequado para esse fim.
- 4 -No caso de solicitar a recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 6 -Pelo serviço de recolha de RCD, sempre que o mesmo ultrapasse uma tonelada, por obra, é devido o valor correspondente ao preço cobrado à Camara pela empresa prestadora do serviço.
Artigo 47.º — Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 22/04/2022