- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições Regulamentares.
- 4 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -A Entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, ou no prazo referido no n.º 7 do Artigo 71.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro, quando aplicável, as condições contratuais, da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca de:
- a)A identidade e o endereço da Entidade gestora;
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 7 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 8 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
- 10 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos, sempre que estes não estejam em seu nome.
- 11 -A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão fará parte integrantes do presente Regulamento (Anexo III).
- 12 -Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 13 -A Entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores, acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 52.º — Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 22/04/2022