- 1 -Compete à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, onde são analisados os seguintes aspetos:
- a)A possibilidade, por parte do Município, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, e transporte dos resíduos;
- b)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- c)Periodicidade de recolha;
- d)Horário de recolha;
- e)Tipo de equipamento a utilizar;
- f)Localização do equipamento.
- 2 -A Entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade gestora.
Artigo 51.º — Apreciação do Pedido
Vigente desde: 22/04/2022