- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7,500,00 a (euro)44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos.
- b)O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)150,00 a (euro)1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)750,00 a (euro)11.500,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela Entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste regulamento;
- e)O incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 27.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- i)A colocação de resíduos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;
- j)Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade gestora;
- k)A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- l)Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
- m)Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
- n)Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
- o)A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho;
- p)A violação do disposto nos Artigos 31.º a 33.º
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)12.000,00, no caso de pessoas coletivas:
- a)A deslocação dos contentores para deposição de resíduos, dos locais fixados pela Entidade gestora;
- b)A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- c)O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;
- d)A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
- e)A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames nos contentores;
- f)A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;
- g)Queimar resíduos produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- h)A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
- i)Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza pública;
- j)Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)20.000,00, no caso de pessoas coletivas:
- a)A destruição parcial ou total dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- b)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade gestora, salvo casos de contentores individuais ou previamente autorizados;
- c)A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
- d)Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
- e)Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;
- f)A colocação de objetos fora de uso, e.g. resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;
- g)A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- h)A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
- 5 -O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)3.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.000,00 a (euro)30.000,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 84.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/04/2022