Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
a = (b + b x c) x (d + e + 0,1 x f)
Sendo:
a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução;
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);
c - Bonificações previstas no artigo 3.º;
d - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio;
e - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;
f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.