- 1 -Para a gestão de outros fluxos de resíduos não mencionados nos artigos anteriores, nomeadamente, têxteis, resíduos perigosos domésticos e têxteis sanitários, a Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos e outros modelos de gestão.
- 2 -A colocação de contentorização dos fluxos mencionados no número anterior deste artigo, carece, quando aplicável, de prévio parecer da Entidade Gestora.
Artigo 39.º — Outros fluxos de resíduos
Vigente desde: 19/04/2024