- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, constante e indexada ao consumo de água durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3; sem prejuízo de vir a ser aplicado regime distinto, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- c)A tarifa variável, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
Artigo 51.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/04/2024