- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado:
- a)Conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade;
- b)Pela entidade gestora do serviço de gestão de resíduos nas situações previstas no âmbito do artigo 40.º
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, prevista no n.º 2 do artigo 98.º do RRC, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- h)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A.
Artigo 57.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/04/2024