- 1 -O tarifário, aprovado pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeitam, quando se trate de serviços prestados e utilizadores finais, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da Entidade Gestora e do Município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
- 3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 56.º — Início de vigência e publicitação das tarifas
Vigente desde: 19/04/2024