- 1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem assumir comportamentos de elevado profissionalismo, adequados, esclarecidos e ajustados às devidas circunstâncias, pautando-se por critérios de eficiência, zelo, diligência e qualidade no desempenho das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, tais sujeitos devem empenhar-se na sua valorização profissional mediante o aprimoramento contínuo dos seus conhecimentos práticos e teóricos, por forma a promover entendimentos e saberes relevantes e atuais.
- 3 -Devem ainda ser adotadas condutas responsáveis por forma a impedir o surgimento de quaisquer ações suscetíveis de comprometer ou dificultar o exercício das atribuições e competências legais pela Freguesia e a reputação e eficácia do serviço público prestado.
Artigo 10.º — Princípio da competência e da responsabilidade
Vigente desde: 28/05/2020