- 1 -Tendo em conta que todos os cidadãos são iguais perante a lei, os sujeitos identificados no artigo 3.º do presente Código, no desempenho das suas funções, devem reger-se por estritos critérios de objetividade, coerência, imparcialidade, razoabilidade e equidade, demonstrando isenção nos seus juízos e opiniões e independência de quaisquer outros interesses que não sejam públicos nas suas decisões.
- 2 -Tais sujeitos devem levar a cabo tratamentos justos e igualitários nos relacionamentos inerentes ao desempenho das suas funções, sem observância de quaisquer favoritismos ou preconceitos que possam conduzir a discriminações de qualquer natureza.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem primar pelo respeito do princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever qualquer pessoa em razão do sexo, raça, idade, aspeto físico, ascendência, língua e nacionalidade, orientação sexual, instrução, convicções religiosas, políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Artigo 9.º — Princípio da neutralidade e da igualdade
Vigente desde: 28/05/2020