- 1 -Os sujeitos aludidos no artigo 3.º do presente Código devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 19.º e 21.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
- 2 -No desempenho das suas funções, tais sujeitos devem ainda atuar lealmente nas relações referidas no n.º 3 do artigo 3.º, preservando a credibilidade e a confiança dos cidadãos nesta autarquia local.
Artigo 12.º — Princípio da integridade e lealdade
Vigente desde: 28/05/2020