- 1 -Tendo presente que todos os cidadãos têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos mesmos, seja em suporte informático, seja em suporte documental, os sujeitos indicados no artigo 3.º devem observar escrupulosamente todas as disposições legais relativas ao acesso, circulação e tratamento de todos os dados considerados pessoais.
- 2 -No desempenho das suas tarefas, os sujeitos descritos no artigo 3.º não podem fazer uma utilização abusiva dos dados pessoais de que tenham conhecimento, entendendo-se tal como a sua utilização para fins ilegítimos ou a sua transmissão a pessoas não autorizadas sem o devido consentimento.
Artigo 13.º — Princípio da proteção de dados
Vigente desde: 28/05/2020