- 1 -Os membros do órgão executivo abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, ou públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
- 5 -Não está sujeita a dever de registo, nos termos do artigo seguinte, a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 19.º — Ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 28/05/2020