- 1 -O regime sancionatório respeitante aos membros do órgão executivo consta da Lei n.º 52/2019, de 31/07.
- 2 -A inobservância do estatuído no presente Código por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, nos termos previstos pela Lei n.º 35/2014, e 20/06, na sua atual redação, podendo originar procedimento disciplinar em função da sua gravidade e circunstâncias, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/05/2020