- 1 -Os sujeitos referidos no artigo 3.º do presente Código atuam exclusivamente em função da prossecução do interesse público, abstendo-se de atender a quaisquer interesses pessoais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é estritamente proibido:
- a)Usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem;
- b)Fazer uso indevido de qualquer recurso público ao seu dispor, designadamente em benefício próprio ou de terceiros;
- c)Fazer uso indevido da sua posição para satisfazer qualquer interesse privado que colida com o exercício das suas funções públicas.
Artigo 6.º — Princípio da prossecução do interesse público
Vigente desde: 28/05/2020