- 1 -Todos os sujeitos referidos no artigo 3.º devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, agindo com qualidade, coerência, transparência, rigor, elevado espírito de missão e consciência de que prestam um serviço de excelência relevante e socialmente indispensável aos cidadãos.
- 2 -O interesse público prevalece sobre os interesses privados ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 7.º — Princípio do serviço público de qualidade
Vigente desde: 28/05/2020