- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Pombal e da responsabilidade do médico veterinário municipal poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados nos prazos legalmente previstos.
- 2 -O CRAP deverá assegurar a manutenção em bom estado do alojamento, higiene e alimentação a todo o animal, desde a sua captura ou recepção no CRAP, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.
- 3 -Para a execução da occisão, serão utilizados os meios que minimizem o sofrimento, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.
- 4 -A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAP, conforme o disposto no artigo 6.º
Artigo 11.º — Occisão
Vigente desde: 29/10/2004